Decisão · STJ

STJ AREsp 3099846 / MT

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-17
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Razões de decidir 1. "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026). 2. A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida, assim como afastar os danos morais advindos da negativa de custeio. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir o custeio do remédio de uso domiciliar à base de canabidiol e para afastar os danos morais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - RECUSA LÍCITA)    STJ - REsp 2224539-SP, REsp 2189099-SP, EDcl no REsp 2193073-SP, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2679749-MG, REsp 2173999-SC, REsp 2237767-RJ ACÓRDÃOS SIMILARES AREsp 3130789 PR 2025/0488736-8 Decisão:04/05/2026 DJEN DATA:07/05/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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