STJ AREsp 2530240
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., AXA SEGUROS S.A., contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ. (fls. 4.268-4.270 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 3.970): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃODE OBRA, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOSEVENTUAL RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.096). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto impugnou de forma específica a violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a Súmula n. 7/STJ. Sustenta que "a Agravante IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS invocados na r. Decisão de fls. 4204-4206, de FORMA EFETIVA, CONCRETA e PORMENORIZADA, NÃO SE LIMITANDO a apresentar alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. AFASTA-SE, assim, o óbice contido no art. 932, inc. III, do CPC, no art. 253, § único, inc. I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ." (fl. 4285). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl.4.290-4.295). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.