STJ REsp 1807975
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixa de abordar a questão suscitada. 2. Acolhida referida violação, deve o processo retornar a Corte de origem para sanar a omissão, ficando prejudicada a análise das demais questões. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SELMA FELISMINO DE BARROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 289-293, que acolheu a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte estadual, para que, em novo julgamento, manifeste-se, expressamente, sobre as questões arguidas nos embargos de declaração opostos pela instituição financeira ora agravada. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta "que objetiva-se, no recurso, discutir o mérito do caso ou os fatos e provas relacionados ao ocorrido, medidas não cabíveis na presente Corte". Afirma que, mesmo "que se permita a reanálise de fatos e provas pela Corte Superior, não restam dúvidas acerca da intempestividade da contestação, com base na certidão de juntada constante nos autos, cuja data é de um dia após o fim do prazo legal". Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 309-318, em que se requer o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixa de abordar a questão suscitada. 2. Acolhida referida violação, deve o processo retornar a Corte de origem para sanar a omissão, ficando prejudicada a análise das demais questões. 3. Agravo interno desprovido.