Decisão · STJ

STJ EREsp 1928482

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-19publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. 5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CENCODERMA INSTITUIÇÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão de relatoria o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 6.951-6.954). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 6.635): MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO MENSAL. ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 13.670, DE 2018. VEDAÇÃO. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 13.670, de 30-05-2018, incluiu o inciso IX no §3º do art.74 da Lei nº 9.430, de 1999 para obstar que os valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas como estimativa do IRPJ e CSLL fossem satisfeitos mediante compensação, o que não viola a segurança jurídica do contribuinte nem se submete a anterioridade tributária. Precedentes desta Corte. 2. O fato de ser irretratável, durante o exercício, a opção realizada pelo contribuinte quanto à tributação pelo regime do lucro real com apuração mensal, em nada altera a conclusão. Por óbvio, a opção do contribuinte sobre período de apuração não tem o condão de impedir alterações legislativas sobrea compensação. Não se encontra, desse modo, inobservância ao princípio da razoabilidade ou à boa-fé objetiva do contribuinte. 3. A vedação do inciso IX, § 3º, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996,contempla os débitos de IRPJ e CSLL apurados com base em balanço de suspensão/redução, porquanto a vedação à compensação disciplinada no referido dispositivo trata dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei" e este art. 2º reporta-se à apuração prevista no art. 35 da Lei nº 8.981/1995, que, por seu turno, trata da apuração do IRPJ e CSLL com base em balancetes de suspensão/redução. Embargos de declaração rejeitados (fl. 6.674): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. A Segunda Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 6.883-6885): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS À COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
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