STJ REsp 2104765
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No caso, a parte recorrente passa ao largo da fundamentação adotada na origem, notadamente a efetiva apresentação das bandas musicais contratadas e a inexistência de qualquer prejuízo ao erário, o que resulta na impossibilidade de acolhimento de sua insurgência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de e-STJ fls. 847/851, em que não conheci do recurso especial, tendo em conta que a ora agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. O agravante alega, em síntese, que seu apelo nobre é regular e que impugnou todos os fundamentos do julgamento de origem. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. À e-STJ fl. 885, o agravado postula o desbloqueio do veículo que aponta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No caso, a parte recorrente passa ao largo da fundamentação adotada na origem, notadamente a efetiva apresentação das bandas musicais contratadas e a inexistência de qualquer prejuízo ao erário, o que resulta na impossibilidade de acolhimento de sua insurgência. 3. Agravo interno desprovido.