STJ EREsp 2065709
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n. 1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 5/12/2022. 2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes. 3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado em 2006. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EX MO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EURICO DE JESUS TELES NETOE OUTROS, às fls. 2.934-2.954, contra decisão de fls. 2.918-2.928, de minha relatoria, por meio da qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementada (fl. 2.414): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MODIFICAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA POR MEIO DO JULGAMENTO DEOUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETODO RECURSO. Resta prejudicado o exame do presente recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento conjunto de outro Agravo de Instrumento interposto pela parte contrária, consistindo na modificação da Decisão ora agravada. Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 410): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Em suas razões recursais renova o Embargante a fundamentação da ação segundo o qual o juiz pode reduzir, a qualquer momento, o valor da multa quando exorbitante, uma vez que "a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material." II. O Superior Tribunal de Justiça analisou caso assemelhado, diferenciando-o do Tema 706 (REsp nº. 1.333.988/SP) quando o juízo ao determinar o valor da multa o fez em patamares razoáveis. In verbis: "Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes" (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)III. Rediscussão de matéria. Descabimento. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.485-2.486): 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada, e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existente no acórdão ou sentença, inocorrente quando o tema em debate foi satisfatoriamente apreciado no julgado. 1.2. Não há de se falar em omissão no julgado acerca da desnecessidade da análise das provas pré-constituídas, uma vez que restou consignado que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 108, firmou a tese no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa -CDA, devendo a utilização da exceção de pré-executividade somente ser admitida de modo excepcional, sobretudo, quando a defesa de feitos executórios deve, como regra, ser veiculada mediante a interposição de embargos à execução. 1.3. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, inocorrentes quando os temas em debate tenham sido satisfatoriamente apreciados no julgado, ainda que os dispositivos embargados não tenham sido expressamente mencionados. A Primeira Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.832): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. LEGIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 108 do STJ ("Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão da Dívida Ativa - CDA") enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO DIRETOR DE MARKETING DA EMPRESA EXECUTADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam via exceção de pré-executividade; objeto da irresignação especial, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação, mercê de o redirecionamento da execução implicar em situação excepcional, que não se verifica, in casu, porquanto o executado era diretor de marketing e não sócio-gerente da empresa 2. Deveras, no que pertine à questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é imprescindível a prova, a cargo da exeqüente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a lei ou desbordado dos limites do estatuto social, a fim de redirecionar contra ele o executivo fiscal. 3. Esta questão, em regra, prescinde de produção de provas. Isto porque se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza. 4. A ilegitimidade do sócio - in casu, diretor de marketing -, por ausência de responsabilidade pelo pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica, a despeito de repousar no exame de provas, comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque esta via comporta o exame de prova, desde que pré-constituída, à semelhança do que ocorre no mandado de segurança. O que não se admite, via exceção, é a dilação probatória. 5. É de sabença que é da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 6. Destarte, a utilização da exceção, em sede de execução fiscal, em face do que dispõe o art. 16, da Lei 6.830/80, somente deve ser admitida em hipóteses restritas, quando a demonstração do equívoco do processo executivo possa ser levada a efeito de plano pelo executado, prescindindo de produção de prova. Do contrário, abre-se-lhe, apenas, a via dos embargos à execução. 7. In casu, o executado era diretor de marketing da empresa e não seu sócio-gerente, olvidando-se o Tribunal de origem em analisar a documentação acostada aos autos, comprobatória da ilegitimidade passiva argüida, afigurando-se a violação do artigo 535, do CPC, objeto da irresignação especial. 8. Recurso especial provido, divergindo-se do voto exarado pelo e. Ministro Relator, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem para exame da prova pré-constituída apresentada pelo recorrente na exceção de pré-executividade.(REsp n. 804.295/MG, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 18/9/2006, p. 285.) Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "Assim, resta evidente que este colendo Órgão julgador não poderia ter analisado a (in)existência de divergência entre o acórdão embargado e o Acórdão Paradigma nº 02 (REsp nº 804.295/MG), ambos proferidos pela Primeira Turma. Neste caso, a competência, nos termos demonstramos no parágrafo anterior, é da Primeira Seção." (fl. 669). Alega que "o presente caso não se trata de uma exceção de pré-executividade que busca a produção de provas sobre a regularidade da atuação de diretores e gerentes, mas de uma exceção de pré-executividade apresentada com o fito de trazer à baila ilegitimidade passiva baseada em provas pré-constituídas de que os excipientes não possuíam poderes ao tempo dos fatos autuados, razão pela qual inaplicável o Tema nº 108 do STJ e, consequentemente, deve ser afastada a incidência da Súmula STJ nº 168 ao presente caso." (fl. 2.943). Aduz, por fim, que "a adequação do REsp nº 1.912.277/AC para demonstrar a divergência existente entre as Turmas desta egrégia Corte, que, em que pese diante de casos essencialmente idênticos, apresentaram conclusões divergentes no que diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade para se discutir a legitimidade do sócio executado que tenha se amparada em prova pré-constituída a respeito de sua não integração ao quadro societário ao tempo dos fatos que deram origem à dívida executada." (fl. 2.950) O agravado apresentou contrarrazões (fls. 2.962-2.967). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n. 1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 5/12/2022. 2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes. 3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado em 2006. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.