STJ REsp 2054305
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático - probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados. Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3 . "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOPCON EMPREENDIMENTOS LTDA . contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim resumido (fls. 1.332-1.333): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LOTEAMENTO - IRREGULARIDADES - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA - SUSPENSÃO DAS PARCELAS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DANOS MORAIS -DANO MATERIAL - CABIMENTO. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da ausência de omissão e da Súmula n. 7/STJ. Aduz a parte agravante que não é caso de Súmula 7/STJ, pois é desnecessária a incursão na seara fático-probatória, uma vez que os fatos estão delineados no acórdão recorrido. Alega que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, devendo, assim, ser reconhecida a divergência apontada. Requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório por entender desproporcional. Por fim, sustenta que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso foi conhecido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a manifestarem-se, silenciaram. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático - probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados. Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3 . "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Agravo interno improvido.