STJ HC 907618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENA DE 13 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. A partir dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a defesa não requereu, em seu recurso de apelação, a revogação da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZUEMAR DA SILVA BELGARA contra decisão monocrática deste relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 1011/1016). Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente desde 17/9/2019 e foi condenado a 14 anos e 8 meses pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 815/920). Inconformada, a defesa do paciente interpôs apelação perante a Corte estadual, que reduziu a sua pena para 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva. Nas razões do presente recurso, a defesa alega violação ao princípio da homogeneidade, vez que o caso foi decidido por decisão monocrática, sem ser submetido à apreciação da Turma. Sustenta que o acórdão impugnado é nulo, ante a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a manutenção da prisão preventiva do agravante. Assevera, ainda, que o réu sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso preventivamente desde 17/9/2019 e o agravo em recurso especial interposto pela defesa ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para anular o acórdão impugnado, sendo o agravante colocado em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENA DE 13 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. A partir dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a defesa não requereu, em seu recurso de apelação, a revogação da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior". 5. Agravo regimental desprovido.