STJ AREsp 2426044
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR e GABRIELE SCAPPINI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 1.004-1.005). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 871-881): APELAÇÃO - Ação de Exigir Contas - Exigência de contas relativas à administração de bens comuns adquiridos por sucessão - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus, alegando que a imposição do dever de restituir quantia, que não foi desviada, constitui enriquecimento ilícito da apelada, pois a falha na prestação das contas não significa que houve desvio de valores a motivar a condenação ao reembolso - Descabimento - Preliminares rejeitadas - Balancetes que deveriam representar fidedignamente as movimentações bancarias realizadas pela Associação no período de apuração - Perícia realizada nos autos, que verificou inconsistências que não foram afastadas pelos réus nas manifestações posteriores - Existência de diferenças entre os balancetes mensais e os valores constantes em contas de titularidade da Associação no importe de R$ 250.539,98, não foi afastada pelos réus.- Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do MSP - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno (fls. 1.052-1.063), a parte recorrente defende que a quinta-feira que antecedeu a sexta-feira santa, dia 14/4/22, seria feriado "no Poder Judiciário em todo o Brasil, nas Justiças Estadual e Federal, por força da tradição cristã centenária, fato público e notório, que independe de prova", e que exigir comprovação do que não se exige prova não parece acertado ou lógico (fl. 1.059). Sustenta que "em relação ao dia 22/04/22, imediatamente após o refiado nacional (Tiradentes), houve a emenda no TJSP, tribunal de recepção do RESp, de tal sorte que a interposição do recurso, no dia 25/04/22, respeitou tecnicamente o prazo legal, tanto que esse fato, na origem, não poderia ser desconhecido, de vez que constitui acinte à inteligência exigir-se prova de emenda de feriado àquele órgão jurisdicional que a decretou" (fl. 1.059). Aduz ainda que deveria ser aceito, por esta Corte superior, o link de acesso ao expediente do Tribunal de origem que comprova a suspensão do expediente forense. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada com o posterior prosseguimento e conhecimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 1.099-1.114). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido.