STJ AREsp 2175814
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DECENDIAL. DISPOSITIVO NÃO PARTITULARIZADO. SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à multa decendial, a falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Diante do laudo pericial, concluiu o Tribunal de origem que os defeitos estruturais decorrem de vícios de construção e não de simples esgotamento da vida útil do prédio. Rever tal entendimento implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF (fls. 969-975). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 774): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO (ART. 47, CDC). PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE TORNAM A MATÉRIA PACIFICADA NAQUELA CORTE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO BASEADA NO VALOR APURADO PELO PERITO JUDICIAL E DE MULTA DECENDIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 846). Alega a agravante que não incidiriam no caso as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Aduz que (fl. 983): Em igual sentido, o recurso foi instruído unicamente com matérias de direito e não com discussão sobre provas e alegações das partes, sendo este outro motivo para que o recurso fosse conhecido, admitido e julgado. Não é demais observar que a referida Súmula 284 do STF, em momento algum, aponta pela imprescindibilidade da indicação de dispositivo de Lei Federal, pois é certo que não há a necessidade de se indicar, de forma expressa, qual seria, de forma numérica, o dispositivo contrariado, bastando a argumentação sobre ele e indicando o motivo da contradição entre ambos, o que foi feito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DECENDIAL. DISPOSITIVO NÃO PARTITULARIZADO. SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à multa decendial, a falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Diante do laudo pericial, concluiu o Tribunal de origem que os defeitos estruturais decorrem de vícios de construção e não de simples esgotamento da vida útil do prédio. Rever tal entendimento implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.