STJ AREsp 2576864
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2. Consoante o pacífico entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas eventualmente existentes na argumentação posta no recurso não passam de indevida inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBSON LUSTOSA DOS SANTOS contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 291-292). A defesa alega que a Súmula 284/STF não pode servir de óbice à admissão do recurso especial interposto pelo ora agravante, visto que este foi zeloso no sentido de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Aduz que deixou claro, no âmbito do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso, que os artigos violados foram o 59 e o 686 do Código Penal, uma vez que o Juízo não realizou a adequação entre agravantes e atenuantes dos artigos 65, III, "d" e 61, I, do referido codex. Sustentou, ainda, que houve erro material quanto à indicação da alínea no termo de interposição do recurso, pois esqueceu de incluir a alínea "a", a qual foi perfeitamente descrita nas razões recursais. Diante disso, afirma que, embora a decisão agravada tenha entendido existir deficiência na fundamentação do recurso (o que não permitiria a exata compreensão da controvérsia), é inegável que a fundamentação deduzida tanto no agravo em recurso especial, bem como no recurso especial, foi mais do que suficiente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma Julgadora (e-STJ, fls. 302-310) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo Regimental ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 328-331). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2. Consoante o pacífico entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas eventualmente existentes na argumentação posta no recurso não passam de indevida inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.