STJ AREsp 2594406
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , Súmulas 283 do STF e 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Noutro giro, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ROGERIO BUENO DE MORAES SILVA (e-STJ, fls. 356-366) contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 345-346). Em suas razões, o agravante alega deficiência da defesa técnica, asseverando que, após renúncia ao mandato do anterior advogado, "foi nomeado advogado dativo para exercer a defesa do agravante, sem a técnica processual esperada o advogado dativo apresentou agravo para destrancar a recurso especial" (e-STJ, fl. 359). Aduz, ainda, que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, por fragilidade da prova produzida. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 380 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , Súmulas 283 do STF e 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Noutro giro, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental desprovido.