STJ REsp 2110624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023). 3. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. 4. Rever o entendimento da corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do mandamus, porquanto impetrado contra lei estadual em tese, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula 07 desta Corte e 280 do STF. 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 677): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega, às fls. 693-694, que: Ora, nada há de preventivo. O julgamento da repercussão geral não faz reabrir prazo já decaído. A irresignação recai mesmo sobre os efeitos concretos da legislação de regência, é dizer, sobre os termos da pela Lei Estadual Paranaense nº 18.573/2015 que possibilitou a cobrança do DIFAL, é imperioso perceber. Estando esses elementos registrados na decisão, verifica-se que a discussão não parte de elementos estranhos ao aresto estadual, razão pela qual não tem espaço o enunciado de Súmula n.º 07/STJ. Do mesmo modo, é de fácil percepção que não se mostra necessário analisar uma única linha da legislação estadual (Súmula 280/STF). Reitera-se, a insurgência defende apenas que é o início da vigência da norma estadual o termo inicial do prazo decadencial da impetração, mesmo que a cobrança dela decorrente ocorra de forma periódica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023). 3. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. 4. Rever o entendimento da corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do mandamus, porquanto impetrado contra lei estadual em tese, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula 07 desta Corte e 280 do STF. 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.