STJ EREsp 1837382
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 158/STJ e 168/STJ. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos por SANTA TEREZA AGRO PASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Suscita o cabimento dos embargos de divergência. Para tanto, alega que se trata de questão processual e, portanto, não incidiria o óbice da Súmula 158/STJ. Pela mesma razão, a natureza constitucional de um dos acórdãos paradigmas não poderia impedir a análise da divergência. Por fim, suscita a similitude fática-jurídica entre os acórdãos. A parte agravada, regularmente intimada, pediu que seja negado provimento ao agravo (fls. 1706/1713, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.837.382 - SC (2019/0265429-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SANTA TEREZA AGRO PASTORIL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S) - SC004117 SÉRGIO JOSÉ PORTO - RS005668 RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU - RS083887 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 158/STJ e 168/STJ. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.