Decisão · STJ

STJ EAREsp 1477936

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2019-04-08publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022. 2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "a omissão apontada - ausência de análise da tese de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente - não foi examinada por falta de prequestionamento da matéria", enquanto que os dois julgados apontados como paradigmas identificaram omissão e contradição em acórdãos de Tribunal de Justiça. 3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada da Sexta Turma quanto à ausência de prequestionamento da matéria, o fato é que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados. Em seus embargos de divergência, o ora agravante impugnava acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito. 2. Não há vício de omissão se a matéria deixou de ser examinada por ausência do necessário prequestionamento perante o Tribunal a quo. 3. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 4. Na espécie, a omissão apontada - ausência de análise da tese de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente - não foi examinada por falta de prequestionamento da matéria. Quanto ao critério usado para exasperar a pena-base (1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima abstratamente cominada ao crime), a defesa não apontou nenhum vício do art. 619 do CPP. Deveras, a parte insurge-se contra o quantum de aumento, sem indicar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum ora embargado. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. (ED no AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 08/08/2023, DJe de 17/08/2023) - negritei. Nas razões dos embargos de divergência, a defesa do ora agravante sustentava que "as teses jurídicas defensivas que apontavam violação ao art. 619 do CPP e ocorrência de bis in idem quando da fixação da pena-base imposta ao Embargante restaram afastadas sem real apreciação dos assuntos ventilados e sem apresentação de fundamentação concreta" (e-STJ fl. 2.648), o que estaria em descompasso com o entendimento da Quinta Turma do STJ sobre a necessidade de expressa manifestação da Corte sobre as teses suscitadas pela parte recorrente. Indicava, como paradigmas, o REsp 1.188.469/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2012) e o AgRg no REsp 1.397.291/AM (Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). Fazia referência também a outros julgados desta Corte sobre o tema: AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.742.511/PB, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; REsp 1651656/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017; REsp 1.221.607/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2015. Insistia em que "o colegiado julgador (6ª turma) nada tratou exatamente a respeito da tese jurídica sustentada pelo Embargante no sentido de que a controvérsia que se pretendia debater efetivamente restou prequestionada perante o Tribunal de Origem, inclusive por força da regra disposta no art. 1025 do CPC" (e-STJ fl. 2.651). Argumentava que "o Embargante buscou incessantemente o debate das questões relativas à ilegalidade (bis in idem) trazida à efeito pelo TJDFT quando da dosimetria da pena, logo, o enfrentamento de tal quaestio perante esse eg. STJ não poderia ser afastado sem real e concreta fundamentação" (e-STJ fl. 2.651). Reafirmava que o fato de o réu ter ocupado um mesmo quarto de hotel com a vítima, valendo-se de uma relação de mútua confiança, antes de jogá-la do 14º andar, foi valorado negativamente tanto na vetorial da "culpabilidade" quanto nas "circunstâncias do crime". Nessa linha, alegava que "O colegiado poderia, em tese, até refutar a alegação de que seu acórdão teria incorrido em bis in idem, o fazendo de maneira fundamentada. Mas não poderia, jamais, simplesmente se abster de enfrentar o assunto ao argumento de que o TJDFT não teria falado a respeito do error trazido a efeito justamente por esse eg. Tribunal Superior em sede de recurso especial, ou seja, em julgamento posterior ao encerramento da competência jurisdicional da instância ordinária" (e-STJ fl. 2.670). Por fim, asseverava que, diferentemente do que constou no acórdão embargado da 6ª Turma, as razões dos embargos de declaração aviados pela defesa teriam indicado expressamente a existência de omissão do órgão fracionário desta Corte no tocante à fração aplicada para redimensionar a pena do réu - que, no entender da defesa deveria corresponder a 1/8 para cada circunstância judicial -, ante a ausência de motivação concreta e específica para justificar o acréscimo em patamares mais elevados. Pedia, assim, fossem "conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, a fim de que os relevantes temas jurídicos aqui expostos sejam devidamente apreciados em julgamento colegiado, anulando-se ou reformando-se os v. acórdãos que se abstiveram de enfrentar autônomas e independentes argumentações jurídicas sustentadas, em especial a tese referente à aplicação do art. 1025 do CPC ao caso concreto, o que importou em violação às regras previstas nos arts. 619 e 387, II, do CPP, art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, c/c art. 3º, CPP, art. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da CF, bem assim a jurisprudência desse eg. STJ" (e-STJ fls. 2.686/2.687). Examinando os embargos de divergência defensivos, a Presidência do STJ os indeferiu liminarmente, ao fundamento de que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que embargos de divergência que versam sobre alegada violação dos arts. 489 do CPC/2015 e 619 do CPP são incabíveis, em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "embasar a negativa da fundamentação de uma decisão judicial assentando que entre o acórdão embargado e paradigmas utilizados tratam de situações "fáticos-processuais diferenciadas" seria o mesmo que elevar, ao extremo, o conceito de "similitude fática", de modo que, passar a exigir uma situação de fato totalmente idêntica não pode prevalecer, sob pena de, inclusive, se prejudicar o direito recursal" (e-STJ fls. 2.816/2.817). Pondera que o caso concreto admitiria mitigação do entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que não são admissíveis embargos de divergência que versem sobre violação ao art. 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque, no entender da defesa, "se o STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo Agravante, reconheceu que o TJDFT valorou e aumentou equivocadamente a pena-base do sentenciado quando do julgamento de sua apelação, redimensionando, via de consequência, a sanção imposta, não poderia deixar de enfrentar o novo cenário de ilegalidade verificado após a aplicação da nova pena, até porque, como se sabe, tais aspectos devem ser, inclusive, avaliados de ofício (ou até mesmo em sede de habeas corpus), sob pena de injustiça" (e-STJ fls. 2.818/2.819) e de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da individualização da pena. Insiste, ainda, em que, a despeito de ter ficado consignado no acórdão recorrido da 6ª Turma do STJ que a tese de bis in idem não chegou a ser enfrentada por falta de prequestionamento da matéria, a questão teria sido, sim, devidamente prequestionada. No mais, repisa os mesmos argumentos já postos nos embargos de divergência. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que seja enfrentado e unificado o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de serem confrontadas as teses defensivas ventiladas em sede de Embargos Aclaratórios, sob pena violação ao art. 619 do CPP, via de consequência, aos princípios constitucionais do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e ao art. 93, IX, da CF. Também, há que se reconhecer, na presente hipótese, tal como assentado ao longo dos recursos já manejados, a ocorrência do indevido bis in idem apontado" (e-STJ fls. 2.855/2.856). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022. 2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "a omissão apontada - ausência de análise da tese de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente - não foi examinada por falta de prequestionamento da matéria", enquanto que os dois julgados apontados como paradigmas identificaram omissão e contradição em acórdãos de Tribunal de Justiça. 3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada da Sexta Turma quanto à ausência de prequestionamento da matéria, o fato é que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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