STJ EAREsp 1224946
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. "Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial" (Súmula 315/STJ). 3. A inovação recursal é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ZELINDA TONI DE CARVALHO contra acórdão da Corte Especial que rejeitou os embargos de declaração, nos termos desta ementa (fls. 659/670, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO ADMITIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. Não servem para rediscutir matéria já julgada no recurso; e nem para eliminar suposta contradição externa. 2. Embargos de declaração rejeitados. A embargante, em suas razões, alega existência de omissão no acórdão recorrido. Para tanto, aduz que foram rejeitados os embargos de divergência, "(..) não obstante a existência de arestos trazidos a confronto da 2ª Turma, os quais não estão sujeitos à apreciação dessa Corte Especial e sim da Primeira Seção, já que o aresto embargado é da 1ª Turma". Ou seja: deveria ter sido determinada a remessa dos autos à Primeira Seção. Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (fl. 697, e-STJ). É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.946 - SP (2017/0331165-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ZELINDA TONI DE CAMARGO ADVOGADOS : ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834 LUIS CARLOS KANECA DA SILVA E OUTRO(S) - SP263104 EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERES. : JUIZO FEDERAL DA SEGUNDA VARA DA DÉCIMA NONA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA- GUARULHOS- SP INTERES. : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA DÉCIMA NONA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA- GUARULHOS- SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. "Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial" (Súmula 315/STJ). 3. A inovação recursal é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.