STJ HC 852360
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ 2. Verifico, ainda, que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RENATO FERREIRA DE SOUZA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 132/139). O agravante sustenta, em síntese, que "o suposto acervo probatório citado, é incoerente com o que de fato consta nos autos, pois não foram produzidas provas materiais (gravações, exames periciais no veículo pois deveria haver digitais na maçaneta da porta), nem provas testemunhais (pois todas as testemunhas arroladas pela acusação não presenciaram os fatos), os depoimentos prestado pelo policiais militares Paulo Henrique e Carlos, nada se pode concluir acerca da autoria delitiva, uma vez que ambos se limitam a contar o que lhe fora narrado pela vítima, e o do Sr. Franklin (esposo da vítima) ouvido como informante, informou que não presenciou os fatos nem viu o acusado fugindo" (e-STJ fls. 147). Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do presente agravo, a fim de "reconsiderar a decisão para conceder a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Luciano Renato Ferreira De Souza, sendo assim que o réu seja absolvido da acusação, com base no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 149). O Ministério Público Federal manifestou ciência (e-STJ fl. 154). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões pelo "não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu improvimento" (e-STJ fl. 156/162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ 2. Verifico, ainda, que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não conhecido.