STJ AREsp 2515038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, por ser manifestamente intempestivo, bem como em razão do óbice da Súmula n. 281/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 529/530 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, por manifesta intempestividade, bem como em razão do óbice da Súmula n. 281/STF. A parte agravante alega que (f. 535-542): 2. Cabe aqui salientar, que a clara demonstração quanto a interposição de todos os recursos que foram interpostos aos autos, tempestivamente, deve se observar a falha de publicação e intimação, bem como que alguns recursos sequer foram analisados. 3. Em que pese o entendimento desta I. Relatora, a decisão de não conhecimento do agravo não merece prosperar, posto estar maculada de vício, conforme motivos a seguir explanados no corpo desta peça recursal. 4. Isto porque não há que se falar em não cabimento de Recurso Especial pela não demonstração de dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais, já que razões do Recurso Especial demonstraram pormenorizadamente a violação aos dispositivos arrolados. 5. Restou devidamente demonstrada a violação aos artigos e também os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo. .. 7. Portanto, os efeitos da declaração de nulidade acima mencionada se estendem à Agravante, de modo que o exercício de sua atividade empresarial não pode ser obstado com fundamento na Resolução 56/2009, frisa-se que, conquanto interposto recurso de apelação contra a eferida decisão, INEXISTE notícia a respeito de eventual recebimento em duplo efeito ou ainda, de seu julgamento. 8. Ainda, à referida decisão foram concedidos efeitos erga omnes, portanto, deve ser obedecida em todo o território nacional e não apenas no Estado de São Paulo em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva (TEMA REPETITIVO nº 1075): .. 10. PORTANTO, CONSIDERANDO A PRETENSÃO RECURSAL, não há que falar em óbice para o seguimento do Recurso Especial com base nos fundamentos invocados pela r. decisão recorrida. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, por ser manifestamente intempestivo, bem como em razão do óbice da Súmula n. 281/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.