Decisão · STJ

STJ HC 786276

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL . CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. EVIDÊNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), que indeferiu o habeas corpus nos termos do art. 34, XX do RISTJ. Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 350-351 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MONJESIZ DOS SANTOS CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0000389-49.2022.8.12.0019). O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, "tendo em vista que o mesmo se vê atingido por uma condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior ao permitido pelo ordenamento jurídico-penal .. " (e-STJ fl. 7). Afirma a necessidade de reenquadramento da condenação ao tipo penal descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto presentes todos os requisitos necessários à caracterização do tráfico privilegiado, entre os quais, destaca a primariedade e os bons antecedentes. Alega ser inadmissível a presunção de que o paciente "integre uma organização criminosa aludindo-se, tão somente, com a quantidade de substância entorpecente apreendida, a confissão do valor que supostamente receberia pela empreitada, superestimando-se a forma como a droga teria sido acondicionada no veículo, ou , mesmo, o trajeto efetivamente percorrido até o ponto em que lhe foi dada voz de prisão" (e-STJ fl. 11). Argumenta que a quantidade de entorpecente não constitui elemento apto a afastar a figura do tráfico privilegiado. Defende o afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico, "vez que a conduta do agente, ora paciente, não carece, a toda evidência, de um juízo tão extremo de reprovabilidade, posto que não se encontra no rol taxativo dos delitos hediondos elencados no art. 1º da Lei nº 8.072/90" (e-STJ fl. 25). Aduz que com o redimensionamento da pena decorrente do reconhecimento da minorante, fará jus à fixação do regime aberto, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a respectiva fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É, no essencial, o relatório." O pedido liminar foi denegado pelo Ministro Jorge Mussi. (e-STJ fls. 350-352). Em parecer, o Ministério Público Federal, opinou pela concessão parcial do habeas corpus. "PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO REDUTORPREVISTO NO ART. 33-§ 4ª DA Lei Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO PARCIAL PARA ESTABELECER OREGIME SEMIABERTO. 1. A teor de firme jurisprudência dessa Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33-§ 4º da Lei n. 11.343/06.2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33-§ 4ºda Lei de Drogas, em razão da grande quantidade de droga e das circunstâncias em que foi apreendida (tráfico intermunicipal de 183,3kg), demonstrando que o réu sede dica às atividades criminosa, não fazendo, portanto, jus a aplicação da referida minorante.3. No tocante ao regime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n.440/STJ e 718 e 719/STF. 4. A teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea-b do Código Penal, considerando-se o quantum da reprimenda a ser imposta, a primariedade do réu, as circunstâncias judicias do art. 59 favoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito.- Parecer pela concessão parcial da ordem para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena." Em decisão monocrática, a ordem de habeas corpus foi indeferida pelo Ministro João Batista (Desembargador Convocado do TRF1), nos seguintes termos (e-STJ fls. 383-388): "O Tribunal de origem afastou o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com suporte na quantidade de entorpecente apreendido e nas circunstâncias da apreensão, em que "o acusado-apelante foi flagrado, na oportunidade, transportando no veículo Citroen Picasso, preto, placas EMS6E31, 183,3 kg (cento e oitenta e três quilogramas e trezentos gramas) de "maconha", distribuídos em fardos, recebidos em Coronel Sapucaia e com destino a Belo Horizonte/MG." (e-STJ fl. 321). Acrescentou que foram apreendidos dois telefones celulares, citou o envolvimento de outras pessoas que, ainda, não teriam sido identificadas, a utilização de veículo importado para a prática criminosa, de considerável valor no mercado, bem como a "suposta associação para o tráfico interestadual de drogas (MS-MG), afigurando-se inverossímil pudesse ter sido tratada açodadamente, sem um mínimo de organização e planejamento." (e-STJ fl. 322). Trata-se de fundamentação idônea para indiciar envolvimento com organização criminosa e afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alcançar conclusão diversa em relação aos fatos que ensejaram a inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 implicaria revolver o material fático-probatório, procedimento sabidamente descabido na via do habeas corpus(AgRg no HC 822.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; AgRg no HC 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). A Corte de origem fundamentou a fixação do regime fechado com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de droga apreendida, conclusão alinhada à jurisprudência do STJ sobre o tema (AgRg no HC 804.809/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC 761.265/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro a ordem." A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. (e-STJ fls. 398-417) O Parquet deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo o prazo in albis. (434-435) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL . CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. EVIDÊNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e provido.
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