Decisão · STJ

STJ HC 883562

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALEX SANTOS BARBOSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ, diante do disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o Agravante possui contra si mandado de prisão preventiva expedido em 1.º/12/2022, nos autos de ação penal a que responde pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal. Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a revogação do decreto constritivo, alegando ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal local (fls. 22-26). Irresignada, a Defesa manejou habeas corpus perante esta Corte, que foi indeferido liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n. 691/STF (fls. 407-409). Neste agravo regimental, o Agravante defende a superação da Súmula n. 691/STF e repisa a tese de que a prisão preventiva foi decretada com base na não localização do Acusado, aduzido também ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer: "a) Que seja o presente feito distribuído a um dos Ministros das Turmas Criminais; b) Que Sua Excelência reconsidere a decisão ora fustigada nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ; c) Que seja intimado o Ministério Público Federal para se manifestar; d) Que no mérito seja dado provimento ao Agravo Regimental, nos termos do art. 258, do RISTJ ante: i. Ser a decisão do Ilmo Relator do HC n. 0031045- 17.2022.8.17.2810, do TJPE, manifestamente ilegal e violar diversos precedentes desse e. STJ que inadmite prisão apenas e tão somente pelo não encontro do acusado para ser citado devendo ser superada a Súmula n. 691, do STJ; ii. Serem os precedentes citados na decisão vergastada absolutamente estanques do caso sub judice; e) Que, com o provimento do presente Agravo Regimental, seja conhecida e concedida a ordem tal qual esposado na peça vestibular desse writ." (fls. 420-421) É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Na espécie, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque desde a fase do inquérito o Acusado já não teria sido localizado para ser pessoalmente inquirido a respeito dos fatos apurados nos autos. Tal circunstância, no juízo de cognição próprio das liminares, por indicar que o Acusado não pretende se submeter a persecução criminal, é motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva. 3. Embora a impossibilidade de citação pessoal do Réu não constitua, por si só, fundamento idôneo para o encarceramento provisório, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a fuga logo após o crime demonstra a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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