STJ AREsp 2439702
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito deste Superior Tribunal, decidindo que, diferentemente do CPC/1973, o atual CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 11/12/2020, de modo que o início do prazo se deu em 14/12/2020 e seu término em 28/12/2020. Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 16/8/2021, e não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVIS LOIOLA DE FREITAS, contra decisão da Presidência deste STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, diante de sua intempestividade. Nas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, uma vez que houve suspensão dos prazos processuais para aqueles que tem andamento processual em ambiente físico. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito deste Superior Tribunal, decidindo que, diferentemente do CPC/1973, o atual CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 11/12/2020, de modo que o início do prazo se deu em 14/12/2020 e seu término em 28/12/2020. Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 16/8/2021, e não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.