Decisão · STJ

STJ AREsp 2407151

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-06-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 193-197 proferida pela Presidência desta Corte - ratificada no julgado dos declaratórios a f. 222-223 -, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: a) o acórdão recorrido assim decidiu: Cumpre ressaltar que a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. Assim, "ainda que a área em questão integre, em tese, o patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse" (fl. 68). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". b) não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. A parte agravante alega que, "a matéria foi amplamente prequestionada nos Embargos de Declaração de fls. 85/91, opostos contra a decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 5026655-30.2022.4.03.0000 .. toda a matéria vinculada aos dispositivos ora ofendidos foi devidamente debatida e ventilada nas r. decisões das instâncias inferiores, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois todo o direito devolvido para essa instância recursal foi esgotado e posto em discussão pela ora Agravante" (f. 230-234). Prossegue defendendo que, "conforme já demonstrado, a ora Agravante, em seu Recurso Especial, trouxe para esta E. Corte Superior uma série de dispositivos infraconstitucionais que foram efetivamente violados (e amplamente prequestionados) no r. Acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em seu Recurso de Agravo de Instrumento. .. Assim, ao contrário do disposto pela r. decisão, restou devidamente demonstrado que as razões recursais trazidas pela Recorrente em seu Recurso Especial estão em plena consonância à decisão atacada, que, em razão do desinteresse do DNIT e da ANTT em integrar a lide, afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse" (f. 236-237). Afirma que "demonstrou de forma clara o paradigma que recai na competência da Justiça Federal em julgar essas as ações possessórias, visto que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já considerou o DNIT como parte interessada, mesmo que a posse direta tenha sido transferida à Concessionária" (f. 238). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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