Decisão · STJ

STJ AREsp 2328774

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARIOVALDO DOS SANTOS KENE e outros contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 211/STF. A parte agravante alega que "com todas as vênias à Exma. Presidência, como será a seguir demonstrado, os agravantes tomaram o cuidado de demonstrar nas razões de recursais, em forma de preliminar, o atendimento ao prequestionamento da matéria ventilada no reclame, razão pela qual buscam perante este C. colegiado a superação do óbice sumular imposto para não conhecimento do Recurso Especial. Toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem, ao esposar a descabida linha de argumentação da PGE paulista sobre a matéria, ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido. Visando promover o exaurimento do debate e o devido prequestionamento da matéria, os agravantes procederam à oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento que, apesar de não lhes atribuir efeitos infringentes, foram apreciados pelo C. Colegiado a quo que adentrou no mérito e afastou qualquer dúvida sobre a matéria ventilada nos autos, apesar de insistir na inusitada conclusão alcançada" (f. 375). Prossegue no sentido de que "há o reconhecimento expresso no v. acórdão recorrido pelo recurso especial de que esta demanda não comungada tríplice identidade com o mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053que permitiria aquele novo desfecho da ação mandamental alcançar direta e automaticamente ações ajuizadas por particulares na busca por parcelas pretéritas à impetração e que já contam com o trânsito em julgado como a presente." (f. 377) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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