Decisão · STJ

STJ AREsp 2549296

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem refutar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A defesa não rebateu a aplicação da Súmula 182/STJ, o que atrai, novamente, a incidência do referido óbice sumular, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTOS PEREIRA contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 512-513). A defesa alega que, "diferentemente do que foi exarado na decisão monocrática ora agravada, não houve qualquer omissão por parte da Agravante no que tange ao art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 522). Aduz, ainda, que o recurso Especial denota a clara e evidente afronta a Lei Federal, qual seja o Código Penal em seu artigo primeiro, tal o princípio da legalidade, bem como a condenação afronta o art. 397, inciso II, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mais, reitera os argumentos contidos no recurso especial, pugnando pela absolvição do recorrente. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 551-555). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem refutar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A defesa não rebateu a aplicação da Súmula 182/STJ, o que atrai, novamente, a incidência do referido óbice sumular, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. Agravo regimental não conhecido.
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