Decisão · STJ

STJ AREsp 2581258

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 344-350 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a absolver o ora agravado. O agravante alega, em suma, que "No que diz respeito à regulamentação legal do ato de reconhecimento pessoal, é importante lembrar que, conquanto recomende a disposição da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, o artigo 226, II, do CPP estabelece, expressamente, que essa providência será adotada "se possível". Não há dúvida, portanto, que a licitude e consequente admissibilidade do reconhecimento pessoal não se subordina à adoção da providência recomendada pelo artigo 226, II, do CPP". Argumenta que, diferentemente do que consta da decisão agravada, não houve ilegalidade na condução dos agentes à delegacia, uma vez que "os policiais militares realizaram a captura dos acusados e sua apresentação à autoridade policial por entenderem caracterizada situação de flagrância, entendimento que foi ratificado pelo delegado de polícia, ensejando a lavratura de auto de prisão em flagrante (fls.01/13)". Afirma ainda a legalidade do reconhecimento realizado em Juízo, ressaltando que "é evidente que o reconhecimento realizado em audiência judicial, na presença das partes e com observância das recomendações legais, é ato autônomo, sem qualquer vínculo de dependência ou de consequencialidade com os atos pretéritos da investigação". Por fim, aponta haver provas autônomas, suficientes a permitir a condenação do recorrido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Agravo regimental desprovido.
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