Decisão · STJ

STJ AREsp 2473512

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por JADER DE ARAÚJO FLORÊNCIO contra decisão, assim ementada (fl. 400): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega a indicação dos artigos violados, ao apresentar o disposto nos arts. 14 da LINDB e 174 do CTN e sua aplicação ao caso. Impugnação a fls. 417-422. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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