Decisão · STJ

STJ EAREsp 1979348

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-08-27publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 2007): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência ao seguinte fundamento: não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 3. No presente agravo interno, o recorrente deixou de impugnar o fundamento direto para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, qual seja, a incidência da Súmula 315/STJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que (fls. ): Excelentíssimos Ministros, com o devido respeito ao acórdão proferido, nota-se que o mesmo apresentou vícios e erros que são passíveis de correção por meio dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, no que tange a suposta falta de impugnação específica da incidência da súmula 315 do STJ e também da fundamentação específica dos fundamentos da decisão agravada que inviabilizou o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1021, §1º do CPC e súmula 182 do STJ. Eis que aqui resta consagrado o erro material, uma vez que os Embargos de Divergência foram opostos para que a matéria debatida em sede de Agravo no Recurso Especial seja apreciada, uma vez que a mesma foi devidamente impugnada, e ainda, mesmo não estando expressa, este Superior Tribunal de Justiça deveria conhecer do Recurso de Agravo no Recurso Especial para que fosse apreciado o mérito do recurso uma vez que está impugnada toda a matéria de forma implícita, o que é perfeitamente cabível. Todavia, nota-se que os julgados vem se repetindo desde a chegada do recurso de agravo em recurso especial, sendo novamente proferidas decisões padrões, deixando de enfrentar e analisar os fundamentos dos Recursos interpostos pelo Embargante e devidamente impugnadas e que estão sendo refutadas pelo julgamento padrão, momento esse que o Embargante acredita que a justiça possa ser feita, visto que, a todo o momento os dispositivos infraconstitucionais estão sendo violados. Toda a matéria enfrentada no Agravo Interno nos Embargos de Divergência interposto no Agravo em Recurso Especial, são para que os julgadores enfrentem e julgue o Embargos de Divergência. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação da Súmula 315/SJT, uma vez que no juízo de admissibilidade do Recurso Especial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o mesmo analisou o mérito do recurso vindo a negar seguimento ao recurso em razão do entendimento fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Vejamos o dispositivo do juízo de admissibilidade que enfrentou o mérito do Recurso Especial, cujo qual, encontra-se à folha 1.719 e 1.720, item 23, volume 8: .. Por sua vez, a matéria de mérito do Agravo em Recurso Especial foi devidamente enfrentada, e aqui não há que se confundir a matéria do Recurso Especial, posto que, são impugnações totalmente distintas uma da outra. A de ressaltar que a matéria de mérito do Recurso Especial foi enfrentada pela Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde de forma expressa constou que a matéria encontra preclusa, mesmo não tendo o processo transitado em julgado. Ademais, a nulidade pela falta de intimação para manifestação do laudo pericial é matéria de ordem pública, cujo qual, pode ser alegada a qualquer tempo e a qualquer momento, não sujeita a preclusão. Nota-se, que a matéria de mérito no que tange a nulidade de intimação ventilada em sede de recurso especial, foi devidamente enfrentada pelo juízo de admissibilidade, cujo qual, fundamentou sua decisão em precedentes do STJ, aplicando a Súmula 83 do STJ. as intimações ocorram em nome do advogado que a Requereu é obrigatório que todas as intimações sejam realizas em conformidade com o pedido, nos termos dos artigos 272, §2º,5º artigo 280 e 281 do CPC. .. Nobres julgadores, diante da impugnação específica não há que se falar em falta de análise de mérito do Recurso Especial, uma vez que o mérito foi devidamente enfrentado, portanto, incabível a aplicação da Súmula 315 do STJ, devendo os Embargos de Declaração com efeitos infringentes serem conhecidos por serem tempestivos e no mérito provido. Ademais, a súmula 315 do STJ, não pode sobrepor ao artigo 93, IX da Constituição Federal, devendo o recurso interposto pelo Embargante ser processado e julgado, sob pena de Nulidade por Negativa da Prestação Jurisdicional. Jamais a súmula pode sobrepor a Constituição Federal. O acórdão guerreado somente se limita a invocar a súmula para não conhecer do recurso de Agravo Interno interposto nos Embargos de Divergência, não apresentando fundamentação correta sobre os dispositivos invocados, sendo assim, nesta senda, mais uma vez este órgão mantém entendimento semelhante ao artigo 489, §1º, inciso V, que preleciona sobre a necessidade da correta fundamentação das decisões, nos seguintes moldes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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