STJ AREsp 2560988
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERMANÊNCIA DO DELITO E DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 2. A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. A respeito, são vários os precedentes desta Corte: REsp 1.871.856/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020; RHC 89.853/SP, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020; HC 496.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; e AgRg no REsp 1.753.662/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/ 9/2018. 3. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconh ecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 4. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a mãe do réu nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para prover o recurso especial da defesa, absolvendo o réu ante a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio (e-STJ, fls. 531-540). A parte agravante aduz, em síntese, que "n ão evidenciado in casu cerceamento ou concreto prejuízo à defesa, não há que se vislumbrar nulidade/ilicitude das provas à guisa de inexistente violação a domicílio a macular prova material concreta apreendida e coligida, sendo patente asseverar(em) instâncias jurisdicionais ordinárias competentes a legalidade da exação (busca e apreensão e ingresso em imóvel) ante comprovada e "fundada" suspeita e flagrante prática de crimes permanentes, tendo havido autorização para a entrada de policiais na residência, o que não vulnera o princípio da inviolabilidade domiciliar (e-STJ, fl. 397/398), sendo que "..a incursão dos milicianos na residência em questão restou alicerçada em prodigioso e prévio procedimento investigativo, que contou com a coleta de informes anônimos, bem como se deu em contexto de flagrante delito.". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação do agravado. Requer, também, intimação para realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERMANÊNCIA DO DELITO E DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 2. A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. A respeito, são vários os precedentes desta Corte: REsp 1.871.856/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020; RHC 89.853/SP, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020; HC 496.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; e AgRg no REsp 1.753.662/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/ 9/2018. 3. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconh ecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 4. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a mãe do réu nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 5. Agravo regimental desprovido.