STJ AREsp 2598156
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem refutar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A defesa não rebateu a aplicação da Súmula 182/STJ, o que atrai, novamente, a incidência do referido óbice sumular, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAREN MENEZES VIEIRA contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 458-459). A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, pugnando pelo afastamento da qualificadora do porte de arma de fogo e da agravante do artigo 61, II, " h", do CP, em razão da suposta vítima ser maior de 60 anos, assim como a redução da basilar para o seu patamar mínimo e a fixação do regime inicial aberto (e-STJ, fls. 467-471). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e- STJ, fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem refutar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A defesa não rebateu a aplicação da Súmula 182/STJ, o que atrai, novamente, a incidência do referido óbice sumular, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. Agravo regimental não conhecido.