STJ AREsp 2517762
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Este STJ não admite a suscitação de nulidades de algibeira - aquelas que, podendo ser apontadas de imediato, são indicadas pela parte somente após o proferimento de decisão contrária a seus interesses, em ofensa a boa-fé objetiva. 3. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE ARAÚJO FERNANDES contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.996-2.001). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não existiria justificativa para o reconhecimento da qualificadora da emboscada; (II) a Súmula 7/STJ seria inaplicável ao caso dos autos; e (III) haveria vício na quesitação apresentada ao júri, sendo desproporcional a condenação do acusado apenas porque a nulidade não foi apontada no momento adequado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Este STJ não admite a suscitação de nulidades de algibeira - aquelas que, podendo ser apontadas de imediato, são indicadas pela parte somente após o proferimento de decisão contrária a seus interesses, em ofensa a boa-fé objetiva. 3. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.