Decisão · STJ

STJ AREsp 2397666

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 642-643): 12. Ora, nos termos do artigo2º, § 5º, inciso II, e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal deve mencionar a forma de calcular os Juros de Mora e demais encargos, mais especificamente quais são os índices praticados por período para fins de atualização do débito fiscal. 13. Contudo, embora expressamente aduzido nos autos, neste caso específico, o título executivo não menciona, com clareza e precisão, quais são os tributos, as alíquotas, as bases de cálculo, bem como os índices praticados por período para fins de atualização do débito fiscal e correção monetária. 14. Considerando a afronta ao artigo2º, § 5º, inciso II, e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980, há violação à legislação federal. 15. O prequestionamento está presente nos autos, na medida em que a matéria e os aludidos dispositivos legais foram debatidos e trazidos à baila ao longo do julgamento do feito. 16. De acordo com a Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 17. Ou seja, o Recurso Especial não é admitido quando a pretensão é de simples reexame de prova. 18. Os argumentos jurídicos expendidos são suficientes para afastar as conclusões do v. acórdão recorrido. 19. Como a matéria é eminentemente de direito, infirmar a conclusão a que chegou a instância anterior importaria em adequar à legislação federal. 20. Assim, não há óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 21. Portanto, uma vez realizada a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, de rigor a reconsideração ou, ao menos, reforma da r. decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →