STJ EREsp 1969946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 1. A parte embargante não apontou, de forma clara e específica, em qual omissão teria incorrido o acórdão embargado. Os Embargos de Declaração, Recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, novos Embargos de Declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR ÓBICE AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi clara e coerentemente decidido,in verbis: "Conforme consignado pela Ministra Presidente do STJ, o acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno contra decisão que, na questão principal, não conheceu do Recurso Especial. Cito parte do Voto condutor, da lavra do em. Ministro Marco Buzzi: "Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não logrou infirmar os fundamentos acima transcritos e se limitou a alegar a tese de que houve a efetiva intimação e o transcurso para o recorrido cumprir a obrigação. Desse modo, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF."" 3. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões recursais (fls. 423-427, e-STJ), alega-se: Assim, independentemente da matéria alusiva à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ter sido ou não objeto dos Embargos de Divergência, data máxima venia, não impede o seu enfrentamento nos Embargos de Declaração, porquanto a questão referida nos indigitados aclaratórios, como se sabe, envolve matéria de ordem pública, devendo, assim, ser apreciada no âmbito dos embargos de declaração, consoante o entendimento desse STJ, verbis: (..) Impugnação às fls. 432-436, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 1. A parte embargante não apontou, de forma clara e específica, em qual omissão teria incorrido o acórdão embargado. Os Embargos de Declaração, Recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, novos Embargos de Declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.