STJ AREsp 2436917
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. OUTORGA DE PODERES DEVE SER ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (ut, AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/11/2021)." (AgRg no AREsp 2.436.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANGELA DOS SANTOS DANTAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115/STJ. A defesa alega, em síntese, que: a) "mesmo juntado instrumento de mandato judicial recentemente firmado pela agravante, reputou-se subsistente o óbice processual. Isso porque a procuração tem data posterior a da interposição do recurso" (e-STJ fl. 165); b) "esse fundamento já fora utilizado .. em outro agravo, pelo que providenciou cópia do mandato judicial conferido especialmente para ação revisional", mas "não se teve como regularizada a representação da agravante porque o citado documento não instruíra petitório anterior pedindo juntada do instrumento de mandato recentemente assinado pela agravante, além de que escoado o prazo anteriormente assinado para a regularização determinada" (e-STJ fl. 165); c) "a execução se processava em autos físicos e só recentemente parte dela foi digitalizada, restritas às peças de dois processos disciplinares instaurados neste ano" (e-STJ fl. 166); d) "para satisfazer integralmente à .. determinação da ínclita Ministra Presidente seria necessário que um dos patronos se deslocasse até Araraquara para obter cópia de procuração outorgada ao primeiro signatário nos primeiros dias de janeiro de 2018" (e-STJ fl. 166); e e) "conquanto se afigure óbvio que .. considerara extemporânea a juntada do documento anexo, pelos mesmos motivos que levaram a desconsiderar o mandato judicial, que instruiu o pedido revisional, pede vênia para ponderar que o rigor formal que vem pautando o procedimento nos vários agravos interpostos, implica inviabilização da garantia constitucional do devido processo legal" (e-STJ fl. 166). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento colegiado. Ausentes as contrarrazões (e-STJ fl. 181). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 184-186). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. OUTORGA DE PODERES DEVE SER ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (ut, AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/11/2021)." (AgRg no AREsp 2.436.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 4. Agravo regimental não provido.