STJ REsp 1928910
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. OMISSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido no julgamento repetitivo, para o qual se operou a preclusão. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, sequer aventados pela parte embargante, que apenas postulou esclarecimentos para a correção de interpretações equivocadas do julgado repetitivo pelas instâncias ordinárias em outra demanda patrocinada pelos mesmos causídicos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SÉRGIO MANOEL RAMOS contra acórdão proferido pela Primeira Seção, que rejeitara anteriores aclaratórios opostos pelos amici curiae e se encontra assim ementado (fls. 1.204/1.205): SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte embargante aduz que (fl. 1.219): .. toma a liberdade de expor que a redação dos itens 2, 5 e 6 do TEMA REPETITIVO 1109 infelizmente tem causado interpretação equivocada nas instâncias ordinárias no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria não ensejaria o pagamento retroativo de quaisquer parcelas, sejam elas anteriores ou posteriores à mudança de orientação jurídica, o que contraria completamente a decisão de PARCIAL procedência proferida por essa Corte Especial, a qual resguardou (no julgamento dos três casos concretos) o direito dos Servidores de recebem as diferenças sobre parcelas retroativas posteriores à mudança de orientação jurídica da administração pública. Cita, a propósito, sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, nos autos do Procedimento Comum n. 5060007-60.2020.4.04.7100, em 27/12/2023 (fl. 1.220). Segue afirmando que (fl. 1.220): .. é desarrazoado o entendimento exarado, visto que AO CONTRÁRIO DA INTEPRETAÇÃO FEITA PELA SENTENÇA no caso acima, no julgamento do TEMA 1109, essa Corte Especial deu apenas PARCIAL provimento ao recurso da União Federal, tão somente para afastar o pagamento de parcelas retroativas anteriores à mudança de orientação jurídica, entendendo, portanto, que o termo inicial da cobrança das diferenças sobre parcelas retroativas deve ser fixado na data da alteração da orientação jurídica, a partir da qual a Administração Pública passou a reconhecer o direito pleiteado pelo Interessado, ou seja, em 06/11/2006 (data da publicação do acórdão do TCU 2008/2006) Requer, ao final, seja esclarecido que "o julgamento do TEMA REPETITIVO 1109 .. NÃO AFASTA o direito dos servidores ao recebimento das prestações retroativas posteriores à mudança da orientação jurídica da administração" (fl. 1.221). Não foi ofertada impugnação (cf. certidões às fls. 1.238/1.240). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. OMISSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido no julgamento repetitivo, para o qual se operou a preclusão. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, sequer aventados pela parte embargante, que apenas postulou esclarecimentos para a correção de interpretações equivocadas do julgado repetitivo pelas instâncias ordinárias em outra demanda patrocinada pelos mesmos causídicos. 4. Embargos de declaração rejeitados.