STJ AREsp 2608526
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ACÚMULO DE MAJORATES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de quatro agentes, com restrição de liberdade da vítima, a qual permaneceu trancada no banheiro durante todo o delito, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Assim, resta adequado e suficiente o aumento na fração de 3/8. 2. A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do roubo. Precedentes. 3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea. 4. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. De fato, considerando o modus operandi do crime (com invasão de propriedade e vítima sendo amarrada), descabe falar em fixação de meio prisional aberto, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR ROGER NASCIMENTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 594-598). A parte agravante aduz, em síntese, que não foi apresentado fundamento idôneo para o acúmulo de majorantes na terceira fase da dosimetria. A propósito, argumenta que "não basta dizer, com poucas palavras, que a vítima ficou com a liberdade restringida durante a ação -que não durou muito -, e que havia, em tese, três autores, o que serviu para caracterizar as causas de aumento, mas não para indicar maior gravidade ensejadora de um expressivo aumento". Quanto à redução pela tentativa, ressalta que "não assiste razão o posicionamento monocrática e, por não ser caso de reexame fático-probatório, mas uma simples análise da fundamentação empregada, não incide a súmula 7/STJ". No mérito, pontua que a aplicação a referida causa de diminuição na fração mínima se deu sob "fundamentação insuficiente, porquanto faz menção a elemento constitutivo da própria tentativa -circunstância alheia a vontade do agente, consistente, no caso em questão, na intervenção de terceira pessoa, sem a qual não haveria tentativa -, além de outros elementos que caracterizam as causas de aumento, e não necessariamente a proximidade consumativa". Por fim, sustenta não ter sido apresentado fundamento idôneo para imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena imposto. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ACÚMULO DE MAJORATES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de quatro agentes, com restrição de liberdade da vítima, a qual permaneceu trancada no banheiro durante todo o delito, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Assim, resta adequado e suficiente o aumento na fração de 3/8. 2. A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do roubo. Precedentes. 3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea. 4. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. De fato, considerando o modus operandi do crime (com invasão de propriedade e vítima sendo amarrada), descabe falar em fixação de meio prisional aberto, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido.