STJ AREsp 2499967
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 725-726): 1. Por primeiro Nobres Julgadores, considerando o direito do inconteste do Agravante, cumpre destacar que não há que se falar em ausência de impugnação especifica do Agravo em Recurso Especial, posto que, conforme se comprova, HOUVE A IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA CITADA SUMULA 83/STJ. 2. Destarte "data máxima vênia" a citada Sumula 83, assim dispõe: SÚMULA N. 83. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Por conseguinte e conforme se comprovou tanto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial, a orientação deste Superior Tribunal contraria a decisão recorrida, posto que inúmeras são as decisões favoráveis ao Agravante, no que consiste na condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, que se frise, é este o objeto do recurso apresentado. 4. Dessa forma Exas., o Recurso Especial fora apresentado uma vez que este E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios pela extinção total ou parcial do débito mediante acolhimento da exceção de pré-executividade e as vias ordinárias não seguiram tal entendimento e pior, sempre que possível, saem pela "tangente" para não aplicar devidamente a Lei ao caso em tela. 5. Acresça ainda que a matéria controvertida, referente à alegação de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo V. Acórdão, o que atende, pois, ao requisito de prequestionamento, além de haver expressa e precisa indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal e1.029, II, do CPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular, o que afasta assim a incidência do ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, POSTO QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.