STJ AREsp 2516809
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de prequestionamento. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a afirmar que todos os fundamentos do julgado combatido foram impugnados e que não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito à causa. 3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 416-417). O agravante alega: a) preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso especial; b) impugnação de todos os argumentos do julgado combatido; c) "no recurso não se veiculou pretensão a simples reexame de provas; ao contrário, buscou-se tão-somente a escorreita aplicação do direito à causa" (e-STJ fl. 425). Requer provimento do recurso para que a matéria seja reapreciada pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 442-444). É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de prequestionamento. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a afirmar que todos os fundamentos do julgado combatido foram impugnados e que não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito à causa. 3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido