Decisão · STJ

STJ AREsp 2328598

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 238-243 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos a incidência dos óbices 1) da Súmula 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, .. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente; 2) da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos e 3) da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A parte agravante alega que, "quando do manejo do presente recurso, a Agravante combateu todos os pontos constantes na decisão agravada, bem como, demonstrou que a referida decisão negou vigência ao artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, sendo desnecessário para julgamento do feito qualquer reanálise de provas, já que não se está buscando com o Recurso Especial uma nova análise de provas, mas sim, demonstrar que a Agravante não adquiriu, transportou, vendeu, expos a venda, ou teve conhecimento do depósitos dos ilícitos apreendidos" (f. 251). Prossegue no sentido de que "restou devidamente caracterizado no recurso especial interposto que o acórdão combatido está em COMPLETO DESACORDO COM A ORDEM ESCULPIDA noartigo3º do Decreto-Lei 399/68" (f. 251-252). Diz que "ao contrário do consta da r. sentença de primeiro grau, bem como, do r. decisão ora combatida, está devidamente comprovado nos presentes autos que a ora Agravante não teve qualquer envolvimento com o ilícito, vez que as mercadorias não pertenciam a mesma, mas sim, a hóspedes do hotel. Ar. decisão, ora combatida, vai em total desencontro com a ampla documentação e provas produzidas nos autos" (f. 252). Afirma que "determina o artigo3º do Decreto-Lei 399/68 quem responde não somente o real proprietário das mercadorias, mas também quem haja atuado como intermediário, transportando, vendendo, expondo à venda ou até mesmo mantendo em depósito tais produtos. Como vimos, a boa-fé e ausência de conhecimento e responsabilidade da Agravante restaram devidamente comprovados. Ora, necessária para a aplicação de multa e inscrição em dívida ativa da empresa que, mediante regular processo administrativo, verificou-se a participação do proprietário do estabelecimento na prática da infração fiscal, o que não é ocaso dos autos. Não basta que seja presumida a sua responsabilidade, sendo obrigatória a existência de documentos comprobatórios de sua participação, o que não foi verificado nos Processos Administrativos nº 12457.007432/2007-47e 12457.003691/2017-07" (f. 253). Sustenta "que se busca com o presente recurso, não é uma nova apreciação das provas produzidas, o que é vedado pelo Súmula 07 do STJ, e sim o reconhecimento de direito que foi negado através do julgamento pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.33. Por fim, ressaltasse que todos os pontos que embasaram a decisão agravado foram combatidos, inclusive, com tópico específico" (f. 254). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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