STJ AREsp 2487627
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVICOS CENTRAL LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 315-316): .. Contudo o presente recurso não foi conhecido, tendo em vista o respeitável entendimento do D. Ministro de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, entendeu por não conhecer o Agravo em Recurso Especial vez que não impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Entretanto, em que pese o rotineiro acerto do D. Ministro, neste ponto a r. decisão há de ser reformada. Isso porque, o agravante nas suas razões recursais, impugnou expressamente a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, quanto a infundada alegação de que o Recurso Especial interposto, contraria a Súmula 7 desta Corte. Nas razões do recurso de agravo foi dedicado um capítulo exclusivo para demonstrar por tais razões o recurso especial interposto, não contrariava a Súmula 7. Desta feita, aproveitamos para transcrever ipsis litteris o capítulo citado: .. A agravante detidamente, demonstrou por quais razões não se aplica ao presente caso a Súmula 7, em correta observação a dialecidade recursal necessária. Desta maneira, temos que restou cumprindo o requisito de admissibilidade do recurso de agrava, tendo sido a contento, impugnado a fundamentação obstou o recebimento do Recurso Especial, sobre afronta a Súmula 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.