Decisão · STJ

STJ MS 28273

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-12-08publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINARMENTE NÃO ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Só cabe mandado de segurança contra decisão judicial em hipóteses excepcionalíssimas. 2. Não se verifica qualquer teratologia ou abuso de poder no caso concreto. O mandado de segurança apenas reitera a irresignação da parte impetrante. 3. O direito líquido e certo do recorrente não foi demonstrado. Se a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo recorrente, não significa que a decisão esteja eivada de vícios (MS 25.244/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado por GAFISA S/A. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão teratológica e manifestamente ilegal. O ato apontado como coator é o despacho da vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp n. 828.350/RJ, entendeu pelo trânsito em julgado do caso. Intimados, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União não se manifestaram (fls. 180 e 181, e-STJ). É o relatório. AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.273 - DF (2021/0394065-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GAFISA S/A ADVOGADOS : ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404 FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201 AGRAVADO : UNIÃO IMPETRADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINARMENTE NÃO ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Só cabe mandado de segurança contra decisão judicial em hipóteses excepcionalíssimas. 2. Não se verifica qualquer teratologia ou abuso de poder no caso concreto. O mandado de segurança apenas reitera a irresignação da parte impetrante. 3. O direito líquido e certo do recorrente não foi demonstrado. Se a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo recorrente, não significa que a decisão esteja eivada de vícios (MS 25.244/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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