Decisão · STJ

STJ AREsp 2568161

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA DO ART. 33, $4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Considerando a primariedade da ré, seus bons antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem a sua dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, a quantidade de entorpecentes apreendida, na espécie, embora não seja ínfíma, também não é suficiente para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual, no caso, deve incidir no seu patamar de 2/3. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 742-746). O recorrente reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido violou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como o fato de a recorrida também responder por diversos tipos penais, obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pois demonstram sua dedicação à prática de atividades criminosas. Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo estabelecimento da fração de redução de 1/3 em substituição ao patamar de 2/3 fixado pela Corte de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma Julgadora (e-STJ, fls. 752-767) É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA DO ART. 33, $4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Considerando a primariedade da ré, seus bons antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem a sua dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, a quantidade de entorpecentes apreendida, na espécie, embora não seja ínfíma, também não é suficiente para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual, no caso, deve incidir no seu patamar de 2/3. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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