STJ HC 835887
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Assim, no caso, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, diante dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCOS ROBERTO RAMOS FILHO contra decisão da minha relatoria que, denegou o habeas corpus, em razão de ser inviável a aplicação da súmula 269/STJ nesse presente caso (e-STJ fls. 153-156). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 158-163), sustenta o agravante, em síntese, que "a reincidência e os maus antecedentes não conduzem necessariamente ao regime fechado", visto que "a fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais", bem como que "o Plenário do STF já afirmou que a reincidência não afasta, por si só, a possibilidade do regime inicial aberto". Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a referida decisão seja reconsiderada e altere o regime para o semiaberto. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 179-181). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Assim, no caso, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, diante dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não conhecido .