Decisão · STJ

STJ HC 821282

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-06publicado em 2024-06-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argum entos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANDER DOUGLAS GERMANO ELEUTERIO (e-STJ fls. 132/137) contra decisão da minha relatoria, que, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 122/127 ), pelos seguintes fundamentos: a) o não conhecimento do referido habeas corpus, que foi interposto como substituto de revisão criminal; b) o cabimento de reexame, pela instância recursal de apelação, de toda a matéria apresentada, consoante o princípio do efeito devolutivo dos recursos, podendo chegar a entendimento diverso do que fora proferido em Juízo primário, se fundamentado; c) a não concessão da ordem de ofício do referido writ, ante a ausência de constrangimento ilegal, já que o Tribunal de origem não teria fundamentado a pena imposta tão somente com base em elementos de provas produzidos na fase inquisitorial (art. 155 do CPP), os quais supostamente teriam sido produzidos ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP. O agravante alega que seria cabível o referido writ, porquanto: " .. como bem ponderado pelo douto Sub procurador-geral da República, Dr. Paulo Queiroz, no parecer lavrado às e-STJ fls. 104/110, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão Criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, hipótese em que se concede a ordem de ofício". Outrossim, os precedentes citados na respeitabilíssima decisão agravada (eSTJ fls. 123/124) não se aplicam ao caso vertente, haja vista que tratam de casos onde as teses defensivas exploradas mediante writ substitutivo não haviam sido previamente enfrentadas pelos Tribunais de origem. Portanto, a análise do pedido de habeas corpus, naqueles citados casos, acarretaria indevida supressão de instância. Ocorre que a discussão e as respectivas teses jurídicas levantadas nesta impetração já foram suficientemente analisadas pela Corte Estadual, sendo descabido falar em supressão de instância no caso vertente. .. " (e-STJ fl. 134) No mais, reitera os argumentos apresentados em sede de habeas corpus, no tocante à suposta afronta aos art. 155 e 266 do CPP, alegando que "" .. além da mera ausência de reconhecimento em juízo, o acórdão coator denota que a vítima - sob o crivo do contraditório - negou ter sofrido violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não tendo sido capaz sequer de confirmar o suposto ato de reconhecimento que teria feito na data dos fatos, em solo policial. Nesse cenário, não há como se considerar válida para condenação a prova oriunda da "primeira versão dada pela vítima, na data dos fatos, de que foi abordada por indivíduo que a ameaçou com arma de fogo e subtraiu sua corrente", já que tal versão foi negada pela própria vítima em juízo. No mais, embora a condenação tenha se lastreado nos relatos policiais colhidos em audiência, aduzindo ser incabível a desconsideração dos depoimentos dos milicianos, é igualmente descabido considerar que este elemento probatório possui grau hierárquico superior à prova oriunda do depoimento judicial da vítima". (e-STJ fl. 136/137). Requer, ao final, "na linha do parecer favorável emitido pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 104/110), pede-se o provimento do agravo regimental a fim de que, fiel à sua sagrada tradição garantista, esta augusta Quinta Turma se digne em conceder a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão coator e absolver o paciente com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP" (e-STJ fl. 137). Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 144/146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argum entos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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