Decisão · STJ

STJ AREsp 2546867

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-11
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que a agravante é reincidente e praticou os fatos ora apurados em continuidade delitiva, tendo furtado 3 farmácias no intervalo de uma semana, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONICA DE SOUSA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 345-348). A parte agravante aduz, em síntese, ser hipótese de aplicação do princípio da insignificância, ressaltando que "A mínima ofensividade está caracterizada no furto de dois desodorantes aerossol e um alicate de cutícula, avaliados em R$ 65,00, os quais foram devidamente devolvidos à vítima, não evidenciando patente lesão jurídica". Pontua que "a suposta reiteração delitiva não constitui óbice para o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância, pois o uso de tais dados consistiria na aplicação do que se chama de direito penal do autor em detrimento ao direito penal do fato. Ou seja, tal decisão estaria voltada a pessoa, e não ao ato em si, utilizando-se de meios externos para evitar a aplicação de norma que mais favoreça a Agravante". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja dado provimento ao Recurso Especial em toda a sua integralidade petitória. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que a agravante é reincidente e praticou os fatos ora apurados em continuidade delitiva, tendo furtado 3 farmácias no intervalo de uma semana, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental não provido
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