Decisão · STJ

STJ AREsp 2321755

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 448-451 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega que, "com todas as vênias de estilo, que a r. decisão agravada merece reforma, na medida em que, mais importante do que preservar a forma, com todas as vênias, é privilegiar o conteúdo, tendo em vista que o cerne da justiça é entregar uma resposta aos jurisdicionados alicerçadas na Lei, sem jamais desconsiderar as peculiaridades do caso e as consequências práticas do decisum" (f. 460). Prossegue defendendo que "que no recurso especial e no agravo foram apontados, à toda evidência, d. v., os dispositivos de lei federal violados, tendo sido especificado, de forma expressa, seu cabimento com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/1988, além da clara exceção que o mencionado recurso especial se enquadra, oportunizando, assim, a interferência correta desse c. Superior Tribunal, de modo a afastar a incidência da súmula nº 7 desse c. STJ - tendo havido, neste ponto, falha evidente dessa c. Corte, com a devida vênia, ao não verificar essa menção expressa à norma infraconstitucional, a qual, repita-se, está com todas as letras em seus inconformismos" (f. 462). Sustenta que, "tratando-se de discussão de inobservância de dispositivos de lei federal, fica evidenciado que se trata, igualmente, de questão de ordem pública, merecendo ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não podendo, d.v., ser postergada, como fez o v. acórdão e a r. decisão agravada, caracterizando tranquilamente a matéria aqui debatida como exclusivamente de direito" (f. 462). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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