STJ HC 775350
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DA DATA EM QUE PRATICADA A ÚLTIMA FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por GLEDISON DA SILVA FALCHI contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 132/135). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "não se pode restringir a utilização do habeas corpus ao argumento de que o writ não constitui sucedâneo recursal, pois, dessa forma, estar-se-á esvaziando, quase que integralmente, a sua aplicabilidade" (e-STJ fl. 139); e b) "não cabe ao legislador infraconstitucional limitar o cabimento do habeas corpus e muito menos ao Judiciário, pois trata-se de remédio constitucional que tutela um dos bens mais caros ao cidadão, qual seja a liberdade (artigo 5º, caput, da CF)" (e-STJ fl. 140). Por isso, requer "seja o presente agravo provido a fim de que seja o habeas corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, conhecido e provido. Assim, requer seja reformada a decisão que determinou o reinício da contagem do tempo para progressão de regime" (e-STJ fl. 143). Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 166/168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DA DATA EM QUE PRATICADA A ÚLTIMA FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.