Decisão · STJ

STJ AREsp 2553507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNOU, DE MANEIRA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FULCRO NA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA contra decisão monocrática da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.21-E, V, c/c art.253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 686/687). O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público de Mato Grosso requereu "o não conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ), assim como, na eventualidade de superação desse óbice, pugna pela confirmação da Súmula 83 do STJ e consequente inadmissão do recurso especial" (e-STJ fl. 719). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls.728/732). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNOU, DE MANEIRA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FULCRO NA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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