STJ Pet 17160
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESS ÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. É remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Por ausência de competência para tanto, não há de se falar na possibilidade de concessão de ordem de "habeas corpus" de ofício pela Terceira Seção deste Tribunal em matéria julgada pela Quinta e Sexta Turmas. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESS ÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. É remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Por ausência de competência para tanto, não há de se falar na possibilidade de concessão de ordem de "habeas corpus" de ofício pela Terceira Seção deste Tribunal em matéria julgada pela Quinta e Sexta Turmas. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.