Decisão · STJ

STJ AREsp 2405069

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 155-156 - ratificada no julgamento dos embargos declaratórios, f. 180-181 - proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, por manifesta intempestividade. A parte agravante alega que "restou bem claro que o decurso de prazo para Recurso Especial findaria em 11 de abril de 2023, sendo que o ora Agravante protocolou o referido Recurso em 10 de abril de 2023, sendo tempestivo, portanto. Não há qualquer elemento nos autos a indicar ter havido decurso de prazo antes do protocolo do Recurso Especial" (f. 188). Prossegue no sentido de que "há claro cerceamento do direito do ora Agravante, o qual protocolou o Recurso Especial, bem assim todos os demais recursos, dentro do prazo legal. A decisão ora agravada, repita-se, é injusta e ilegal, pois entendeu ter havido decurso de prazo (intempestividade) em dissonância com as indicações do próprio processo, que aponta a tempestividade do Recurso Especial e demais recursos" (f. 188). Diz ser "inconcebível que o Tribunal coloque em cheque o seu próprio sistema. Inconcebível que o Tribunal desacredite seu próprio sistema. Ora, o sistema PROJUDI apontou o vencimento do prazo para 11 de abril de 2023. O aqui Agravante acreditou na indicação (leia-se imposição) do sistema PROJUDI acerca do decurso do prazo do Recurso Especial" (f. 189). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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