STJ AREsp 2407796
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliz a o conhecimento da insurgência. 2. A simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, mantido a condenação do agravante pela prática de crime contra a ordem tributária, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial contra decisão da Presidência desse Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso, acolhendo "a preliminar de ausência de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, Inciso II, do C.P.C, e, por conseguinte anular o v. Acórdão recorrido determinando ao r. juízo a quo que se manifeste a respeito das matérias acima elencadas; bem como para reformar o v. Acórdão do r. Juízo a quo por contrariar o disposto no art. 489, Inciso I e II do C.P.C; art. 155 do C.P.P, art. 1º; Inciso IV, da Lei 8.137/1990, e, por conseguinte absolver o Agravante com fundamento no art. 386, Inciso II, III, IV e V do C.P.P ou reformar o v. Acórdão do Juízo a quo por contrariar a Súmula 509 desse Colendo STJ e, consequentemente absolver o Agravante com fundamento no art. 386, Inciso II, III, IV e V do C.P.P" (e-STJ fl. 1429). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1440-1443). O Ministério Público Federal também se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1444-1445). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliz a o conhecimento da insurgência. 2. A simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, mantido a condenação do agravante pela prática de crime contra a ordem tributária, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido .